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Indicação - (44659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Plano Piloto instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
Com efeito, em reunião realizada com a Prefeitura Comunitária da Superquadra Norte 215, foi relatado que a ausência de sinalização dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança prejudica o usuário e o fluxo de veículos no local, tendo em vista que o Transporte para nos locais de acordo com a sinalização do passageiro.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 16:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2022 - 15 horas - AMBIENTE VIRTUAL
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 01/06/2022, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CESC - (44663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2476/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.476, de 2022, que altera a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio
RELATOR : Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.476, de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
O Projeto visa alterar o art. 16 da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para incluir representante da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, a Autora defende a representação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, recentemente criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, no Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF.
Preliminarmente, a Parlamentar ressalta que o PL corrige formalmente a composição do Conselho, para adequar a quantidade de representantes, tanto aqueles da Secretaria de Estado de Educação (art. 16, I), quanto aqueles indicados pela comunidade acadêmica e escolar e entidades representativa dos profissionais de educação (art. 16, II). Isso porque a Lei nº 6.087, de 1º de fevereiro de 2018, incluiu mais um representante da comunidade escolar (art. 16, II, alínea “i”), sem adequar o quantitativo previsto no inciso II - de oito para nove, tampouco ajusta a devida representação paritária dos representantes mencionados nos dois incisos (art. 16, I e II).
Em seguida, a Autora esclarece que a mudança proposta não apresenta vício de constitucionalidade, por suposta usurpação de competências privativas do Chefe do Executivo, como estabelece o art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1]. Ao Governador compete privativamente iniciar o processo legislativo sobre órgãos do Poder Executivo e o Conselho de Educação, conforme previsto no art. 14, caput, da Lei nº 4.751/2012, é órgão de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do DF; portanto, segundo a Autora, com esta não se confunde, tampouco se subordina.
A Parlamentar enfatiza que o Conselho de Educação do DF é órgão de Estado, com composição e participação da sociedade e comunidade educacional, que tem por objetivo deliberar sobre a política pública e privada de educação do Distrito Federal. Nesse sentido, cita a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que entendeu constitucional a Lei Complementar federal nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a autonomia do Banco Central (autarquia especial da administração pública federal).
Finalmente, a Autora defende o mérito da Proposta e ressalta que o Conselho de Educação é a instância superior competente para dispor e deliberar sobre a política de educação do DF. Sendo assim, a participação da UnDF no Conselho seria o próximo passo para implementar a Universidade como ator central de uma política pública de educação superior de qualidade no DF e garantir, sob o aspecto legal, a formalização da representação da Universidade no Conselho.
O Projeto, lido em Plenário, em 1º de fevereiro de 2022, foi encaminhado para análise de mérito às Comissões de Assuntos Sociais – CAS e de Educação, Saúde e Cultura – CESC; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada.
Antes de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Inicialmente, destacamos que a Proposta sob análise altera o art. 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para incluir representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF no Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF. A partir da leitura do Projeto e da justificação, observamos a preocupação da Autora em garantir a participação da UnDF na formulação de políticas educacionais do DF; bem como o assento permanente da Universidade no Conselho.
Cabe mencionar, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.751/2012, que o CEDF é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do DF – SEDF, com atribuição de definir normas e diretrizes para o sistema de ensino distrital, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do DF.
Sobre a composição do CEDF, a referida lei dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 16. O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
I – oito representantes da SEDF, dos quais quatro serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
a) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;
b) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal e a implementação da avaliação educacional desse Sistema;
c) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;
d) titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
II – oito representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
a) um representante de instituição pública federal de ensino superior;
b) um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;
c) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
d) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
e) um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;
f) um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;
g) um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;
h) um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior;
i) um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.087, de 1/2/2018.)
Parágrafo único. As entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência. (grifos nossos)
Como exposto na justificação da Proposta, existe, de fato, correção formal a ser feita na Lei, para adequar a quantidade de representantes mencionados nos incisos I e II do art. 16. Para tanto, a Proposta em análise pretende alterar esses incisos e o art. 16 passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16...............................
I – dez representantes da SEDF, dos quais seis serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
.............................................
II – dez representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
............................................
j) um representante da Universidade do Distrito Federal. (grifo nosso)
Entendemos que a alteração proposta é oportuna e conveniente, visto que a UnDF integra o sistema de ensino do DF, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, in verbis:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. (grifo nosso)
Ademais, a LDB dispõe que os conselhos estaduais e equivalentes participem da elaboração das políticas educacionais para o ensino médio, in verbis:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
………………………………………..
V - formação técnica e profissional.
..........................................
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (grifos nossos)
………………………………
São também atribuições do CEDF, conforme disposto em seu regimento interno[2], in verbis:
Art. 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo, de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – definir:
a) normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
b) normas sobre o credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais;
c) critérios para autorização de cursos e outras atividades;
d) diretrizes sobre orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
e) mecanismos de articulação para o Sistema de Ensino do Distrito Federal;
II – aprovar:
a) matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento e ao reconhecimento de cursos e outras atividades, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições educacionais;
b) políticas, planos, projetos e programas educacionais propostos para a educação no Distrito Federal;
III – emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação, apresentados por iniciativa de seus Conselheiros ou por entidades da sociedade civil;
b) questões concernentes à aplicação da legislação educacional.
IV- decidir sobre recursos interpostos contra suas decisões e sobre as das câmaras e comissões;
V - assessorar o Secretário de Estado de Educação;
VI – acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;
VII – promover, em regime de colaboração, articulação com o Conselho Nacional de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, entre outros organismos;
VIII – promover articulação com o Fórum Distrital de Educação;
IX – encaminhar seus atos para homologação, quando for o caso, publicação e divulgação;
X – desenvolver estudos sobre matéria educacional;
XI - convidar especialistas em educação e de áreas afins para assessorar o Conselho, participar de reuniões, comissões, grupos de estudo e outros eventos;
XII – adotar, junto ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, ações situadas no âmbito de suas prerrogativas, destinadas à garantia da efetividade dos princípios previstos no artigo 206 da Constituição Federal[3];
XIII - elaborar e aprovar seu regimento, encaminhando-o para publicação do ato competente.
Parágrafo único. As competências descritas não excluem outras conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal. (grifos nossos)
Portanto, entendemos que a participação da UnDF no Conselho de Educação do DF é medida relevante e necessária, visto que aumentaria a representatividade do órgão e corrigiria as inconsistências existentes na norma atual. Ademais, a Lei Orgânica do DF – LODF dispõe que o CEDF deve ter representantes para os diversos níveis de ensino, a saber:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal. (grifo nosso)
Além das prerrogativas mencionadas, cabe destacar que o CEDF tem a atribuição de monitorar e avaliar, junto com outras entidades e órgãos, o cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE[4]. O PDE, instituído pela Lei distrital nº 5.499/2015, é referência para o planejamento das ações da Secretaria de Estado de Educação do DF para o período de 2015 a 2024. O documento, destinado a contribuir para construção de unidade das políticas educacionais, estabelece objetivos e metas a serem alcançadas no Distrito Federal, em consonância com o preconizado no Plano Nacional de Educação – PNE (art. 214 da Constituição Federal[5]). Nos termos do seu art. 5º, o PDE dispõe, in verbis:
Art. 5º A execução do PDE e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
II – Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III – Fórum Distrital de Educação – FDE;
IV – Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Parágrafo único. As instâncias de que trata este artigo devem divulgar, anualmente, por meio de suas páginas oficiais na internet, todos os resultados do monitoramento e das avaliações. (grifos nossos)
A respeito da Universidade do Distrito Federal – UnDF, ressalta-se que a instituição pública de ensino superior do DF, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, já possui unidades em três regiões administrativas do DF, a saber: Samambaia, Riacho Fundo e Asa Norte. A criação da Universidade atende ao que preconiza a LODF, in verbis:
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
..............................................(grifos nossos)
Ainda sobre a UnDF, cumpre destacar que, nos termos da LC nº 987/2021, a instituição, embora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, possui personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, vejamos:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
§ 1º A UnDF tem personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.
.............................................. (grifos nossos)
Pro fim, quanto à viabilidade, entende-se que o projeto busca corrigir uma omissão do processo legislativo quando da análise da criação da UnDF, justamente para tratar de sua inclusão no Conselho de Educação.
Sendo assim, diante, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.476/2022.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: [...] § 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. (grifo nosso)
[2] Disponível em http://cedf.se.df.gov.br/images/Docs/REGIMENTO_CEDF_-_2020.pdf. Acesso em 16/5/2022.
[3] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[4] Disponível em https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2020/02/pde_15_24.pdf. Acesso em 16/5/2022
[5] Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 17:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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